A DUIMP

Após o AFC (Acordo de Facilitação do Comércio) passar a valer no âmbito da OMC, iniciou-se um incentivo para uma renovação no comércio internacional que enumera certos compromissos multilaterais, que proporcionarão uma maior eficiência e rigor nas transações comerciais dos 108 países signatários do acordo.

Desde o dia 02 de outubro de 2018, entrou em vigor a primeira entrega do Novo Processo de Importação da Declaração Única de Importação (DUIMP), no Portal Único de Comércio Exterior (Siscomex/Pucomex).

A Duimp é uma proposta do governo federal para um novo processo de importação, mais ágil e com menor burocracia. Ela integrará informações quanto ao controle aduaneiro, administrativo e tributário.

Da mesma forma que a DUE (Declaração Única de Exportação) implementou mudanças no fluxo de exportações, as mudanças da DUIMP representam uma completa reformulação para o fluxo de importações.

Espera-se reduzir 40% os prazos médios dos trâmites de liberação das mercadorias na importação, de 17 para 10 dias, que diminuirá os custos na cadeia logística das empresas.

A DUIMP substituiu a Declaração de Importação (DI), Declaração Simplificada de Importação (DSI), Licença de Importação (LI) e a Licença Simplificada de Importação (LSI).

Registro antecipado – Será possível parametrizar durante o trânsito da mercadoria, e isso permitirá que o produto chegue, já desembaraçado, ao destino, dessa forma pode-se evitar a necessidade do armazenamento nos terminais.

Será possível fazer o registro previamente ao Licenciamento ser deferido, no entanto, somente após efetivado o vínculo entre os dois documentos, poderá acontecer o desembaraço.

Uma diferenciação entre carga e mercadoria será adotada, em outras palavras, o importador poderá realizar o desembaraço parcial da carga, que pretende dar continuidade às mercadorias que, possam estar em situação de risco ou de análise.

A DUIMP também poderá ser utilizada no transporte da mercadoria entre as zonas primárias e secundárias, tomando o lugar da Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA).
Assim, a DTA não mais será necessária e a empresa importadora poderá nacionalizar as mercadorias que já tenham sido removidas usando somente um documento.

Existirá uma LI Guarda Chuva, que por sua vez, possibilitará o registro de um único Licenciamento de Importação para vários embarques futuros, contanto que esses embarques tenham regularidade e que as mercadorias tenham as mesmas características.

Agora os regimes especiais, como Drawback, não exigem o Licenciamentos Automáticos e o número do correspondente Ato Concessório do referido AC serão por meio da DUIMP.

Com a DUIMP, os tributos serão recolhidos por meio do Portal Único de Comércio Exterior e de forma unificada para todos os tributos incidentes na mercadoria, assim, o Portal Único discriminará o quanto de repasse a cada Estado envolvido na tributação em pauta é cabido.

Esta centralização dos pagamentos permitirá até mesmo que os importadores façam o pagamento de seus prestadores de serviços, através dessa funcionalidade, contanto que esse prestador de serviços tenha o convênio juntamente ao Governo Federal.

 

Abaixo, estão as principais propostas da DUIMP:

  1. “O importador poderá informar mercadorias destinadas a mais de um adquirente ou encomendante na mesma DUIMP”.
  2. “Haverá a possibilidade de início do processo antes da chegada da mercadoria, permitindo o redesenho das etapas do despacho aduaneiro, conduzindo a um novo modelo de processo de importação”.
  3. “Além do registro antecipado da DUIMP, antes da chegada da carga ao País, a nova sistemática da conferência aduaneira possibilitará o chamado Despacho sobre Águas OEA aos importadores certificados como Operadores Econômicos Autorizados, nas modalidades OEA Conformidade Nível 2 ou OEA Pleno”.
  4. “O armazenamento da mercadoria passará a ser necessário apenas para alguns casos, em que seja necessária a inspeção física da mercadoria, ou quando o importador desejar”.
  5. “A armazenagem em recinto alfandegado de mercadoria amparada por Duimp selecionada para o canal verde e que não seja objeto de inspeção física pelos órgãos anuentes não será mais obrigatória no novo processo de importação. Nesse caso, o próprio transportador ou o operador portuário poderá realizar a entrega da carga ao importador”.
  6. “Criação do Catálogo de Produtos, no qual ficarão registrados os produtos de interesse do importador, permitindo aos importadores apresentar informações precisas e de forma estruturada para cada produto transacionado, com a possibilidade de reutilizá-las em operações subsequentes”.
  7. Uma única licença poderá ser utilizada para diversas operações. A licença de importação poderá ser obtida por quantidade, valor ou prazo, sendo reutilizável até que se esgotem. Na prática, a cada nova operação em que o importador utilize a licença, haverá o abatimento do saldo conforme a quantidade declarada naquela operação”.
  8. “Para fins de determinação do tratamento administrativo aplicado à importação será considerada a data de registro da DUIMP, independentemente da data do pedido da licença. Assim, o pedido de licença feito antes do registro da DUIMP utilizará o tratamento administrativo vigente na data dele, e será verificado por ocasião do registro da Declaração. Ao invés de se ter, para uma mercadoria ou operação, uma única LI, com dupla ou tripla anuência em um formulário padrão, passa-se a ter até três licenças independentes, cada qual com características particulares à regulamentação de cada órgão anuente. Caso o pedido de licença seja feito após o registro da DUIMP será utilizado o tratamento administrativo vigente nesta data”.
  9. “Não haverá mais, portanto, o prazo de validade padrão de 90 dias, aplicável tanto em relação ao embarque das mercadorias no exterior como em relação ao registro de declarações, conforme hoje existente na LI. Contudo, serão confrontadas a data de obtenção da licença e do embarque da mercadoria nos licenciamentos que devem ocorrer previamente ao embarque”.
  10. “No pagamento, além do devido a órgãos públicos, o sistema a ser criado também permitirá o cadastramento opcional de pagamento de tarifas dos operadores privados com base nas informações da DUIMP, tais como: Infraero, terminais marítimos, despachantes, entre outros”.
  11. “O pagamento do ICMS, como a base de cálculo do ICMS é o valor aduaneiro da mercadoria adicionado aos tributos federais, é essencial que haja integração entre as informações da declaração de importação e as secretarias de fazenda estaduais”.

 

Segundo a Instrução Normativa RFB Nº 1833, de 25 de setembro de 2018, que determina os valores cobrados pela DUIMP, são os seguintes:

  • R$ 185,00 por Duimp;
  • R$ 29,50 para cada adição de mercadoria à Duimp.

As taxas serão cobradas independentemente do valor do tributo recolhido pelas empresas.

 

 

 

Autor: Rafael Esteves

Linkedin: Rafael Graceis Esteves

 

Fontes:

http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/duimp/elaboracao-da-duimp

http://www.tradeworks.com.br/duimp-novo-processo-de-importacao/

https://www.quirius.com.br/blog/duimp-novo-processo-de-importacao/

https://www.maino.com.br/duimp-tudo-sobre-a-declaracao-unica-de-importacao-2/

https://www.thomsonreuters.com.br/pt/tax-accounting/comercio-exterior/blog/o-novo-e-revolucionario-processo-de-importacao-brasileiro.html

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