Incoterms para Delivery

No artigo anterior, sobre os Incoterms para qualquer modalidade, mencionamos que  o grupo D, dos deliverys, merecia um artigo para chamar de seu, dito e feito, aqui explicaremos um pouco como podem ser usados os Incoterms que pertencem ao:

 GRUPO I: QUALQUER MODO OU MODO DE TRANSPORTE

– DAT                DELIVERED AT TERMINAL (ENTREGUE NO TERMINAL)

– DAP                DELIVERED AT PLACE (ENTREGUE NO LUGAR)

– DDP                DELIVERED DUTY PAID (ENTREGUE COM IMPOSTO PAGO)

DAT – DELIVERED AT TERMINAL

Esse Incoterm, assim como os demais, também pode ser usado independentemente do modo de transporte, e também pode ser usado quando mais de um modo de transporte for utilizado.

“Delivered at Terminal” significa que o exportador entrega as mercadorias, descarregadas do meio de transporte, e colocadas à disposição do comprador em um terminal pelo importador nomeado, ou no porto ou local de destino indicado. “Terminal” inclui qualquer local, coberto ou não, como cais, armazém, pátio de contêineres ou terminal rodoviário, ferroviário ou aéreo. O exportador assume todos os riscos envolvidos na chegada e descarga das mercadorias no terminal, no porto ou local de destino.

É aconselhável que as partes identifiquem, muito claramente, o terminal e, se possível, um ponto específico dentro do mesmo, no porto ou local de destino que foi acordado, pois os riscos neste momento são por conta do vendedor. Aconselha-se ao exportador, a adquirir um contrato de transporte que corresponda exatamente a sua demanda.

Também, se as partes pretenderem que o exportador arque com os riscos e custos envolvidos no transporte e manuseio das mercadorias, do terminal para outro local, deve-se usar outros Incoterms, que veremos a seguir, que seriam ou o DAP ou o DDP.

Para o DAT, exige-se que o vendedor libere as mercadorias para exportação, quando aplicável. No entanto, o vendedor não há obrigação de liberar as mercadorias para importação, pagar qualquer imposto de importação ou cumprir as formalidades aduaneiras de importação.

(https://internationalcommercialterms.guru/incoterms-dat/)

DAP – DELIVERED AT PLACE

“Delivered at Place” significa que o exportador entrega as mercadorias, quando as coloca à disposição do comprador no meio de transporte escolhido, pronto para descarregar no local de destino designado. O exportador assume todos os riscos envolvidos em levar as mercadorias ao local indicado.

É aconselhável que as partes identifiquem, de forma clara, o ponto de destino acordado, pois os riscos para esse ponto são por conta do vendedor. Aconselha-se ao exportador, a adquirir um contrato de transporte que corresponda exatamente a sua demanda. Caso o vendedor incorra em custos sob seu contrato de transporte relacionados à descarga no destino, o vendedor não tem o direito de recuperar esses custos do importador, ao menos que tenha sido acordado entre as partes.

O DAP exige que o vendedor libere as mercadorias para exportação, quando aplicável. Porém, o exportador não tem obrigação de liberar as mercadorias para importação, pagar qualquer imposto de importação ou cumprir as formalidades aduaneiras de importação.

Se as partes desejarem que o vendedor libere as mercadorias para importação, pague quaisquer direitos de importação e cumpra as formalidades aduaneiras de importação, o Incoterm a ser usado é o DDP, o próximo tópico.

(https://internationalcommercialterms.guru/incoterms-dap/)

DDP – DELIVERED DUTY PAID

“Delivered Duty Paid” significa que o vendedor entrega as mercadorias quando as coloca à disposição do importador, liberadas para importação, no meio de transporte escolhido, pronto para descarregar no destino. O exportador assume todos os custos e riscos envolvidos na chegada das mercadorias até o destino, e tem a obrigação de liberar as mercadorias, não apenas para exportação, como também para importação, assim como pagar qualquer imposto por eses dois tipos de transações e realizar todas as formalidades alfandegárias.

O DDP representa a obrigação máxima para o exportador. É aconselhável que as partes identifiquem, claramente, o ponto de destino acordado, pois os riscos e os custos são por conta do vendedor. Aconselha-se ao exportador, adquirir contratos de transporte que correspondam exatamente a suas demandas. Se o vendedor incorrer em custos sob seus contratos de transporte relacionados à descarga no destino, o vendedor não tem o direito de recuperar esses custos do importador, ao menos que tenha sido acordado entre as partes.

Não se recomenda o uso de do DDP se o exportador não puder direta ou indiretamente obter autorização de importação.

Se as partes desejarem que o importador assuma todos os riscos e custos do desembaraço de importação, a regra DAP deve ser usada.

Qualquer IVA ou outros impostos pagos na importação são por conta do exportador, ao menos que tenha sido acordado entre as partes, no contrato de venda, o contrário.

(https://internationalcommercialterms.guru/incoterms-ddp/)

Pronto! Sobre o Grupo I, que tem outro grupo dentro de si, e acabamos de ver como isso é possível, finalizamos. Agora, na próxima vez que nos encontrarmos, falaremos sobre a trajetória dos Incoterms, sobre alguns termos que edições passadas possuíam, e as atuais não tem, muito embora seja possível utilizar esses Incoterms “defasados”. Vamos ver mais sobre esse instrumento que nos auxilia muito todos os dias.

Então, nos vemos na próxima!

Rafael G Esteves

LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/rafael-graceis-esteves-552b97168

Referências:

https://pdfs.semanticscholar.org/f03b/22ff092f0fc9da0537869569d93907f73c16.pdf

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